Por Aluizio Moreira
Muitos colegas do magistério ao tratarem do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), não raro a ele se referem como sinônimo de monografia. Outros citam a ABNT como se essa Instituição normatizasse o TCC. São duas colocações que não correspondem à realidade. Comecemos por esta última: a normatização do Trabalho de Conclusão de Curso pela ABNT.
É ao tratar dos Trabalhos Acadêmicos (NBR 14724:2011) que a ABNT menciona o Trabalho de Conclusão de Curso, como uma de suas modalidades, ao lado das “teses, dissertações, e outros”. Ou seja, fica apenas nos conceitos de TCC, não havendo portanto uma NBR específica que normatize o Trabalho de Conclusão de Curso, como é o caso, por exemplo, do também trabalho acadêmico artigo científico (NBR 6022:2003).
Mais adiante, esclarece aquela NBR 14724:2011, que o Trabalho de Conclusão de Curso, é um “documento que apresenta o resultado de estudo, devendo expressar conhecimento do assunto escolhido, que deve ser obrigatoriamente emanado da disciplina, módulo, estudo independente, curso, programa e outros ministrados. Deve ser feito sob a coordenação de um orientador.” (NBR 14724:2011).
O fato é que, ao tratar da estrutura do Trabalho Acadêmico, a referida NBR apresenta-a de acordo com a estrutura de uma monografia, constituída por elementos pré-textuais, textuais e pós-textuais, que já conhecemos quais sejam.
Talvez por esse motivo, se confunda Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) com monografia. E não é!
Na verdade, são as Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação, que fazem constar a obrigatoriedade do Trabalho de Conclusão de Curso como atividade do graduando, elencando e/ou definindo suas modalidades, ficando, cada Instituição, responsável pela opção da modalidade, fazendo-a constar do Projeto Pedagógico de cada IES.
Assim, nas Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Bacharelado em Administração (CNE/CES, Resolução Nº 4, de 13 de julho de 2005) , bem como dos Cursos de Bacharelado em Ciências Contábeis (CNE/CES, Resolução N.º 10, de 16 de dezembro de 2004), constam as “modalidades monografia, projeto de iniciação cientifica, projetos de atividades centradas em áreas teórico-práticas e de formação profissional relacionadas com o curso”. (Art. 9º)
No que se refere aos Cursos de Bacharelado em Direito, a Resolução CNE/CES Nº 9, de 29 de setembro de 2004, revogando a Portaria nº 1886 de 30 de dezembro de 1994 que determinava a monografia como modalidade do TCC, agora estabelece no seu Art. 10º: “O Trabalho de Curso é componente curricular obrigatório, desenvolvido individualmente, com conteúdo a ser fixado pelas Instituições de Educação Superiores em função de seus Projetos Pedagógicos.” Observe-se que aqui não são sugeridas modalidades, ficando a critério de cada Instituição fazê-lo.
Algumas Instituições de Ensino Superior, considerando a liberdade na escolha da ou das modalidades, preocupadas com a melhor e mais eficiente forma de avaliação dos conhecimentos teórico-práticos dos seus graduandos, incluem no seu Projeto Pedagógico, diversas modalidades de Trabalho de Conclusão de Curso, não apenas monografia. É o caso, por exemplo, do Curso de Jornalismo da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) que oferece além da monografia, as opções projeto editorial, produção de documentário, produção de telejornalismo.
Resumindo: ABNT nem estabelece, nem normatiza as modalidades dos Trabalhos de Conclusão de Curso que deverão ser produzidas pelos graduandos; Trabalho de Conclusão de Curso não é o mesmo que trabalho monográfico, pois há várias modalidades de TCC; o Conselho Nacional de Educação (CNE) e o Conselho de Educação Superior (CES), através das Resoluções constantes das Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Gradução, fazem observar a obrigatoriedade dos TCCs, e podem indicar algumas modalidades para alguns Cursos; caberá a cada Instituição do Ensino Superior, fazer constar do seu Projeto Pedagógico, a ou as modalidades do Trabalho de Conclusão de Curso.
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Crédito da imagem: GratisOnline
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