A adequação da pesquisa aos quadros gerais da ciência do Direito tem merecido injustas restrições por parte do dogmatismo positivista que compreende o Direito como um fenômeno posto, pronto e cientificamente acabado.
É inegável que as teorias juspositivistas, de modo geral, delimitam a idéia de investigação científica e obscurecem o perfil criador da ciência na construção do processo jurídico.
Em conseqüência, o Direito tem encontrado, no contexto da pesquisa universitária, uma série de dificuldades que tolhem a fundamentação de padrões científicos necessários ao questionamento das transformações paradigmáticas com que se defronta a experiência jurídica.
Está historicamente comprovado que a experiência jurídica nasce e constrói-se marcada pelo conhecimento interdisciplinar; ao contrário, evidencia que o Direito não privilegia um método ou um modelo definido de ciência positiva.
É certo que o procedimento metodológico da interdisciplinaridade não mais comporta a crítica teórica e fechada de um ensino tradicionalmente dividido em disciplinas isoladas e desconexas da totalidade de sua transformação criadora. O que sempre existiu foi uma consciente separação didático-dogmática entre os saberes das disciplinas voltadas ao ensino, à pesquisa e à extensão, e as realidades vividas que estão, no entanto, crítica e historicamente sedimentadas no plano da ordem prática.
A portaria ministerial 1886/94 mostrou-se preocupada com a pesquisa no Direito e, de modo especial, nos cursos de graduação. Procurou, então, criar condições objetivas de adoção didático-pedagógica de uma política efetiva e permanente para a formação acadêmica por meio da pesquisa.
A exigência final da produção de uma monografia orientada trouxe um instrumento eficaz que estimula a investigação de novos conhecimentos jurídicos.
Na formulação dos currículos cuidou de introduzir a elaboração de uma monografia como exigência final do curso jurídico; com isso, tentou quebrar a inflexibilidade tradicional na ministração teórico-positivista dos currículos, dando-lhes uma projeção mais criativa, crítica e reflexiva da produção dos conhecimentos desenvolvidos e uma abertura para uma política estruturada de pesquisa na graduação.
Sem dúvida, a exigência final da produção de uma monografia orientada trouxe um instrumento eficaz que, não somente incentiva o interesse pela investigação e estimula a produção de novos conhecimentos jurídicos, como também ajuda a questionar o valor da fundamentação teórica e o uso de procedimentos metodológicos mais críticos na produção científica na área do Direito.
Um dos efeitos imediatos da portaria ministerial foi a organização institucional de núcleos de pesquisa nas faculdades de Direito, atribuindo-lhes a responsabilidade pela orientação político-jurídica da investigação científica.
Certamente, os núcleos de pesquisa, além do apoio estratégico e fomentador à elaboração da monografia jurídica, sensibilizarão os acadêmicos da graduação a reunir-se em programas especiais de treinamento à pesquisa, degrau relevante para futuros projetos de iniciação à produção jurídica.
A monografia, orientada com competência e elaborada com seriedade investigatória, constitui instrumento articulador do ensino, da pesquisa e da extensão ministrados nos currículos, e, como complemento formador do conhecimento jurídico, legitima o processo de pesquisa na graduação.
Realmente, é necessário que se fortaleça um espírito mais adequado de detalhamento curricular voltado à aprendizagem interdisciplinar das teorias argumentadoras e da técnicas fundamentadoras que cercam a produção dos fenômenos jurídicos.
A elaboração de uma monografia bem orientada mostrará ao acadêmico o caminho questionador que existe entre ensino e produção do conhecimento, perfil que une e mobiliza a pesquisa ao mercado de trabalho e à profissionalização dos futuros juristas, aptos a compreender o conteúdo criador e interdisciplinar do novo, fator histórico peculiar à construção da experiência jurídica.
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